O direito à saúde e o fornecimento de medicamentos pelo Estado
Inicialmente, devemos saber que Constituição Federal garante a todos os cidadãos o pleno direito à saúde e o dever do Estado em prestá-la eficientemente, quando afirma em seu artigo 196 que “a saúde é um direito de todos e um dever do Estado”.
Além da previsão constitucional, o direito à saúde e à assistência farmacêutica estão previstos também na Lei Orgânica da Saúde, Lei n. 8.080/90, no o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, Lei n. 11.741.
A saúde é um direito fundamental e abrange o fornecimento de medicamentos às pessoas que necessitam. A nossa Constituição criou o Sistema Único de Saúde, o SUS, uma complexa estrutura para a execução de políticas públicas voltadas à assistência à saúde. Entretanto, essa organização, em alguns momentos, tem se mostrado inoperante. Dentre os motivos alegados pela Administração para esta falha estão o alto custo do seu funcionamento, a falta de investimentos e a diversidade de normas sobre a matéria que gera controvérsias e dificulta a atuação. Enfim, há várias circunstâncias citadas como causa da carência desse organismo.
Porém, deve-se saber que esta ineficiência é uma verdadeira afronta ao direito fundamental à saúde.
Outro elemento apontado com limitador da atuação do Estado é a ausência de previsão orçamentária. Todavia, trata-se de um argumento que não legitima a omissão e o descaso com a assistência à saúde dos cidadãos, pois na maioria das vezes é o direito à vida que está em jogo. Nestes casos, cabe realizar um juízo de ponderação entre direitos, vida/saúde x previsão orçamentária – qual será o mais importante? Naturalmente, deve prevalecer sempre o direito à vida, exigindo-se uma atuação positiva do Estado com o fornecimento do medicamento.
Certas vezes, as falhas ocorrem porque a enfermidade exige medicamentos especiais, outras porque os medicamentos constantes das listagens se tornam ineficazes para o tratamento, ou ainda por omissões na atualização da Rename – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. Há casos em que a assistência é deficiente por embaraços na aquisição ou distribuição do medicamento.
Quando isto acontece, o indivíduo prejudicado em seu tratamento, ameaçado de sofrer uma lesão irreparável à sua saúde, poderá ter seu direito garantido judicialmente, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme estabelece a Constituição da República.
Diante disso, surge o fenômeno que vem sendo chamado de judicialização do acesso a medicamentos, que se caracteriza pela obtenção de medicamentos pela via judicial.
Nessa situação, é oportuna a intervenção jurisdicional, e a população já tem, de forma eficaz, buscado o Poder Judiciário para exigir essa prestação, ou seja, o Judiciário tem sido provocado para constranger o Estado a cumprir o dever que a Constituição lhe atribui, garantindo assim o exercício do direito à saúde.
Nesse contexto, é enorme a quantidade de ações judiciais para pedir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Em Alagoas há inúmeros exemplos da atuação do Judiciário, como se vê nas matérias publicadas pelo site Cada Minuto, portal de notícias do Estado:
“Município de Maceió deve custear medicamentos à vítima de AVC
(...)O desembargador Alcides Gusmão da Silva, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou decisão de primeiro grau, determinando ao município de Maceió o fornecimento de insumos médicos e medicamentos à vítima de um Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão monocrática foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (29).
(...)
Após sofrer um acidente no cérebro, Soledade Maria dos Prazeres foi acometida por diversas sequelas. Encontra-se em situação de mobilidade reduzida, acamada, apresentando escaras (lesão caracterizada por necrose na pele, consequente pela má circulação sanguínea no local), motivo pelo qual necessita dos medicamentos.
Segundo o desembargador Alcides Gusmão, o direito à vida e à saúde se encontram ameaçados diante das precárias condições financeiras da paciente.”
Neste caso o município foi obrigado a fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de uma vítima de AVC. Observa-se que prevaleceu o direito à vida e à saúde em detrimento do direito do município em se abster da prestação da assistência.
“Medicamentos: milhares de ações tramitam nas Varas Cíveis da Capital”
(...)Milhares de ações envolvendo a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pela União, Estado e Município vem tramitando em todas as instâncias do Poder Judiciário. Em Maceió, há mais de 700 ações em andamento na 14ª Vara Cível da Capital – Fazenda Municipal, cerca de 30% do total de processos relativos à garantia do tratamento de saúde. Só este ano, no período de janeiro a setembro, já existem 527 ações. (...)”
Aqui constata-se o resultado da conscientização da população em relação ao seu direito à saúde, gerando uma demanda maior no Judiciário.
Enfim, o bom mesmo seria se o Poder Público conseguisse prover à população um serviço de saúde eficiente. Mas como esta não se trata da nossa realidade, nada mais justo que o cidadão recorra ao Judiciário em busca da efetivação do seu direito, pois quando está em jogo a saúde, entenda-se VIDA, o Estado tem a obrigação de proteger o cidadão em situação de carência, e prestar o atendimento medicamentoso, prestação essa que pode ser exigida das três esferas do Executivo, municipal, estadual e federal sob pena de se exigir pela via judicial.
*Referências/fontes:
-http://jusvi.com/artigos/32344/1
-http://cadaminuto.com.br/noticia/2011/07/29/municipio-de-maceio-deve-custear-medicamentos-a-vitima-de-avc
-http://cadaminuto.com.br/noticia/2009/09/10/medicamentos-milhares-de-acoes-tramitam-nas-varas-civeis-da-capital
-www.anvisa.gov.br
